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Bebê é encontrado em caixa de papelão em terreno baldio - Jornal Tribuna BC
ESTADOPOLÍCIA

Bebê é encontrado em caixa de papelão em terreno baldio

Na terça-feira (1), após receber uma chamada informando sobre o abandono de um recém nascido com apenas um dia de vida perto da base do SAMU Palhoça, no bairro Nova Palhoça, a equipe de socorristas realizou buscas no local indicado e encontrou a criança dentro de uma caixa de papelão com uma mamadeira e uma carta deixada pela mãe.

Na carta a mãe afirma que não é de Santa Catarina e estaria indo para o Rio Grande do Sul de carona. “Por favor cuidem dela (…) Estou indo embora e não tenho condições de criar ela sozinha. Deem para alguém que vá cuidar bem e ter condições de criar”, escreveu a mulher desconhecida.

Segundo os socorristas, o bebê estava bem agasalhado, limpo e super calmo. Uma Equipe da Policia Militar foi acionada e compareceu na base do SAMU para registrar a ocorrência. Já a criança foi encaminhada ao Hospital Universitário para avaliação médica e ficará aos cuidados da instituição que acionará os órgãos competentes. A Polícia Civil investiga o caso.

Veja bilhete deixado pela mãe:

Bebê é encontrado em caixa de papelão em terreno baldio em SC
Foto: SAMU | Divulgação

“Parabéns a todos os envolvidos e principalmente, aos nossos guerreiros do Samu Palhoça (Semann, Pacheco, Eliza e Pretto Junckes), por mais essa vida salva”, escreveu o secretário de saúde da cidade nas redes sociais.

 

Abandono de Incapaz:

O crime de abandono de incapaz e o crime de exposição ou abandono de recém-nascido está previsto no artigo 134, do Código Penal e prevê pena de seis meses a três anos de detenção. Confira o que diz a lei:

Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena – detenção, de seis meses a três anos.

§ 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

§ 2º – Se resulta a morte:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

Aumento de pena

§ 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

I – Se o abandono ocorre em lugar ermo;

II – Se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

 

SCC 10